Imagens e sensacoes: o acesso a informacao em acervos fotograficos. - Vol. 40 Núm. 3, Septiembre - Septiembre 2017 - Revista Interamericana de Bibliotecologia - Libros y Revistas - VLEX 695387205

Imagens e sensacoes: o acesso a informacao em acervos fotograficos.

Autorde Lima Saraiva, Natalia

Images and Sensations: An Access to Information on Photographic Archives

  1. Introducao

    O acesso a informacao como direito fundamental e reconhecido internacionalmente e compreende, entre outros direitos, o acesso imediato a informacao contida em documentos produzidos, acumulados ou custodiados por orgaos publicos, pessoa fisica ou entidade privada que tenham vinculos com o poder publico, ainda que esses documentos tenham sido recolhidos a arquivos publicos. Para a concretizacao desse direito e imprescindivel a orientacao sobre como e onde obter as informacoes publicas.

    No Brasil, a Lei 8.159 de 08 de janeiro de 1991 (Brasil, 1991)--a Lei dos Arquivos--preconiza que "e dever do poder publico a gestao documental e a protecao especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio a administracao, a cultura, ao desenvolvimento cientifico e como elementos de prova e informacao", assim, embora seja funcao tipica dos arquivos publicos difundir e propiciar o acesso a informacao, de modo a valorizar os documentos arquivisticos de carater permanente, as instituicoes arquivisticas tem como atribuicao principal a gestao e o recolhimento dos documentos publicos das diferentes esferas de atuacao. Em decreto promulgado doze anos depois, a gestao prevista na Lei dos Arquivos foi normatizada (Brasil, 2003), porem com eficacia bastante duvidosa.

    Independentemente de atenderem as necessidades administrativas os arquivos formam aquilo que Bellotto (2005) denomina "consciencia historica da administracao", que pode ser estendida para a comunidade se os arquivos souberem captar as potencialidades que o acervo oferece, neste cenario, a autora desafia os arquivos a enveredarem pelos caminhos da divulgacao verdadeiramente popular, mas sem esquecer dos seus usuarios recorrentes: os pesquisadores, ou mesmo cidadaos comuns.

    Os arquivos fotograficos encontrados em acervos publicos, devido a suas peculiaridades, tem um duplo potencial de pesquisa. Podem ser analisados como fontes documentais produzidas a partir da intencionalidade funcional e, tambem, como objetos materias e culturais capazes de gerar conhecimento. Alem dessa dupla potencialidade, outras possibilidades de pesquisa em fotografias como fonte de conhecimento podem sugerir, pois, como afirma Gombrich (1995) "se maravilhar e o primeiro passo no caminho da sabedoria, e quando deixamos de nos maravilhar, estamos em perigo de deixar de saber" (p. 27). Talvez seja essa a primeira sensacao que a fotografia suscita quando admirada. E por isso, ela passa a ser insumo e diferencial nas acoes de marketing nos arquivos.

    Este artigo tem o proposito de discutir como se configura o acesso a informacao com vistas a identificar padroes de sistematizacao, transparencia e difusao da informacao utilizando imagens e fotografias existentes em acervos institucionais.

  2. Direito ao acesso a informacao

    O direito ao acesso a informacao esta atrelado aos direitos de cidadania no que se refere ao direito a cultura, a memoria e as garantias individuais e, tambem no relacionamento dos cidadaos com o Estado. A efetivacao desse direito e fundamental para a consolidacao da democracia, a medida que fortalece a capacidade de participacao dos individuos na tomada das decisoes que os afeta.

    O acesso a informacao como direito universal e reconhecido por importantes organismos internacionais e a tendencia e que se amplie o numero de paises que regulamentam este direito. No Brasil o importante marco legal ocorreu com a promulgacao da Lei no. 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Brasil, 2011)--a Lei de Acesso a Informacao (LAI)--, que inova ao inserir no contexto da administracao publica brasileira uma perspectiva diferenciada em relacao a informacao publica. A lei brasileira insere-se em um contexto regional mais amplo, tendo sido fruto de uma politica do Banco Mundial dos anos 2000, conforme detalha Lima (2014). Aparte dos esforcos para uma gestao mais efetiva da burocracia estatal, a LAI e pautada no conceito de cultura da transparencia e acesso a informacao, em oposicao ao conceito de cultura do segredo, que eivado de excessiva preocupacao com o uso da informacao pela sociedade, parte do principio de que a circulacao de informacoes representa riscos.

    Esta nocao favorece a criacao de obstaculos para que as informacoes sejam disponibilizadas. Talvez essa percepcao se origine da falta de preparo para implementacao da LAI no servico publico como um todo, sobretudo nas suas organizacoes.

    Apesar disso, a LAI indica (art. 3no., II) os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso a informacao, que devem ser executados em conformidade com os principios basicos da administracao publica e com a diretriz de divulgacao de informacoes de interesse publico, independentemente de solicitacoes, estabelecendo o principio norteador da transparencia ativa. Na qual "e dever dos orgaos e entidades publicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgacao em local de facil acesso, no ambito de suas competencias, de informacoes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas" (art. 8no.).

    Na pratica, os orgaos publicos devem divulgar informacoes de interesse publico, divididas em dois grupos de informacoes, o primeiro relacionado ao conteudo institucional, com informacoes sobre: a) lista ou organograma identificando as autoridades que o compoem; b) informacoes sobre as funcoes do orgao; c) os enderecos, telefones e horarios de atendimento de todas as unidades. O outro grupo deve conter informacoes relativas ao conteudo financeiro orcamentario, disponibilizando sobre: a) repasses de recursos feitos e recebidos pelo orgao; b) despesas; c) informacoes de licitacoes (realizadas e em andamento) com editais, resultados e contratos celebrados; d) dados sobre os programas, acoes, projetos e obras de responsabilidade do orgao. Nestes devem estar detalhados a unidade responsavel, as principais metas e, quando houver, resultados e indicadores de resultado e impacto.

    O estabelecimento de politicas de acesso aos documentos de arquivo deve ser precedido por uma politica de gestao de documentos, pois entende-se que entre o cumprimento dos preceitos da Lei de Acesso a Informacao e os arquivos organizados ha uma relacao direta, visto que a organizacao dos documentos de arquivo e condicao necessaria para o cumprimento dessa lei. Pois, conforme Lopez (2017),

    (...) como uma importante ferramenta, as leis de acesso e/ou transparencia tem usos variados. Concebidas inicialmente para permitir um melhor controle sobre corrupcao e usos indevidos da maquina publica, elas permitem o franqueamento de informacoes democraticamente e o empoderamento cidadao. A efetividade desses pontos e condicionada a acoes sociais que ampliem a participacao na esfera publica, que seja capaz de exigir e garantir a implementacao de uma politica publica de gestao documental das acoes do estado, materializada em arquivos organizados e abertos. (s. p.) A ausencia de organizacao eficiente dos documentos e os aspectos legais sao limitacoes ao acesso aos documentos de arquivo no Brasil. O primeiro refere-se a pouca importancia atribuida aos procedimentos de gestao dos documentos de arquivo nas fases iniciais do ciclo de vida, o que resulta em corriqueiras situacoes de acumulo desordenado de documentos. Os aspectos legais incluem a restricao de...

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