Yo soy el río, el río soy yo: la atribución de personalidad jurídica a los bienes ambientales naturales
Autor | Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozz |
Páginas | 255-277 |
Page 255
REVISTA DE LA FACULTAD DE DERECHO Y CIENCIAS POLÍTICAS
ISSN: 2390-0016 (En línea) / Vol. 49 / No. 131 / PP. 255 - 277 julio - diciembre 2019 / Medellín, Colombia.
Eu sou o rio, o rio sou eu: a atribuição de personalidade jurídica aos bens naturais ambientais
Yo soy el río, el río soy yo: la atribución de personalidad jurídica a los bienes ambientales naturales
I am the river; the river is me: the attribution of legal personhood to environmental natural entities
Je suis la rivière, la rivière est moi: l’attribution de personnalité juridique aux bien environnementaux naturels
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi
Especialista (Lato Sensu) em Direito Ambiental (FMU), Faculdade de Direito de Franca, Franca, São Paulo, Brasil. rodrigo_hen@yahoo.com.br
Cómo citar este artículo:
Branquinho, R. H. (2019) Eu sou o rio, o rio sou eu: a atribuição de personalidade jurídica aos bens naturais ambientais. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, 49 (131), pp. 255-277. doi: http://dx.doi.org/10.18566/rfdcp.v49n131.a02
Recibido: 13 de marzo de 2017.
Aprobado: 10 de junio de 2019.
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Resumo
Um dos grandes debates jurídicos da atualidade consiste na atribuição de personalidade jurídica aos bens ambientais, como rios, lagos, montanhas. Alguns países editaram normas legais reconhecendo os bens naturais – ou o meio ambiente de forma geral – como entes com personalidade jurídica, criando, assim, situações inovadoras no gerenciamento e proteção dos recursos naturais. Tendo em vista tais exemplos, este trabalho visa analisar a possibilidade de atribuição de personalidade jurídica aos bens ambientais, estudar as experiências estrangeiras e, por fim, considerar a possibilidade de sua aplicação no direito brasileiro.
Palavras-chave
Bens ambientais; atribuição de personalidade jurídica; proteção ambiental; preservação ambiental; pessoa jurídica especial.
Resumen
uno de los grandes debates jurídico de la actualidad consiste en la atribución de personalidad jurídica a los bienes ambientales, tales como ríos, lagos, montañas. Algunas naciones editaron normas legales que reconocen los bienes naturales – o el medio ambiente en general – como entidades con personalidad jurídica, así se crearon situaciones innovadoras en la gestión y protección de los recursos naturales. Teniendo en cuenta estos ejemplos, el presente trabajo tiene como objetivo examinar la posibilidad de otorgar estatus legal a los bienes ambientales, estudiar las experiencias extranjeras y, por último, considerar la posibilidad de su aplicación en la legislación brasileña.
Palabras clave
Bienes ambientales; atribución de personalidad jurídica; protección ambiental; preservación del medio ambiente; persona juridica especial.
Abstract
One of the major legal debates of our times centers around the attribution of legal personhood to natural entities, such as rivers, lakes and mountains. Some nations have edited laws which recognize natural entities – or the environment in general – as entities with legal personhood. Hence creating innovative situations in the management and protection of natural resources. Taking these examples into consideration, the present paper aims to examine the possibility of
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providing legal status to natural entities, study foreign experiences and, lastly, consider their application in the Brazilian legislation.
Key Words
Natural entities; attribution of legal personhood; environmental protection; environmental preservation; special legal personhood.
Résumé
Un des grands débats juridiques de l’actualité consiste en l’attribution de la personnalité juridique aux biens environnementaux, comme les rivières, les lacs et les montagnes. Certaines nations ont rédigé des normes légales qui reconnaissent des biens naturels -ou l’environnement en général- comme des entités dotées d’une personnalité juridique. Ainsi, se sont créées des situations inédites dans la gestion et la protection des ressources naturelles. En tenant compte de ces exemples, cet article a pour objectif d’examiner la possibilité de donner ces statuts légaux aux biens environnementaux, d’étudier les expériences étrangères et, pour finir, de considérer la possibilité de son application dans la législation brésilienne.
Mots clés
Biens environnementaux, attribution de personnalité juridique, protection de l’environnement, préservation de l’environnement, personnalité juridique spéciale.
Introdução: eu sou o rio
Ko au te awa, ko te awa ko au,
“eu sou o rio, o rio sou eu”.
Provérbio maori
As pessoas naturais têm certos direitos legais desde o nascimento, direitos tais que se expandem até sua maioridade. Uma pessoa jurídica refere geralmente a uma entidade que não é um ser humano, mas sobre a qual a sociedade decidiu conferir direitos e obrigações específicas, numa evolução do pensamento jurídico.
Por que, então, não se pode pensar em atribuir personalidade jurídica a coisas tão vivas como os rios, que são símbolo de toda a vida que eles
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sustentam: fauna, flora e até mesmo o homem, que tira sua subsistência do rio, que faz do rio sua fonte de lazer?
Numa análise do direito estrangeiro, em países como Equador, Bolívia e Nova Zelândia editaram normas que dão personalidade jurídica à natureza. Esses três países inovam, ao trazer a concepção de um novo sujeito de direito, qual seja, a natureza. De acordo com Nogueira e Dantas (2012), trata-se de “uma visão global e integrada do ser humano, imerso na comunidade terrestre, que inclui, além dos seres humanos, o ar, a água, o solo, a fauna, a flora e demais elementos naturais” (Nogueira e Dantas, 2012, p. 1).
A visão jurídica tradicional considera a natureza como propriedade e fonte de matéria prima a ser extraída e utilizada para fins econômicos. Muitas vezes, a proteção ambiental é vista somente como justificável e necessária apenas para a defesa dos direitos e interesses dos seres humanos. No entanto, tal visão é incompatível com a sustentabilidade ambiental a longo prazo, dadas as limitadas capacidades do meio ambiente para sustentar as demandas humanas atuais. De acordo com Gomes,
A espécie humana tem um natural ascendente sobre as outras espécies, naturais e vegetais. Porém, isso não significa que seja “dona do mundo”, mas apenas investe o Homem num estatuto de habitante privilegiado do planeta. Isso não o desresponsabiliza, antes o investe num especial dever de preservação do meio ambiente — que não implica, obviamente, prescindir da utilização dos recursos naturais em nome da sua intangibilidade, o que seria totalmente irrealista (Gomes, 2010, p. 31).
Para Recasens (2013), cria-se um consenso sobre a percepção de que a era do desenvolvimento – inaugurada em 1949 pelo presidente norte-americano Harry S. Truman – está chegando ao fim. De acordo com o autor,
Factores como la lucha agónica contra el calentamiento global del planeta, el inexorable agotamiento de las reservas de combustibles fósiles (o cuando menos, del petróleo barato) o la magnitud del hambre estructural han alimentado el debate sobre la manifiesta inviabilidad del paradigma de crecimiento económico surgido de la Segunda Guerra Mundial. La alucinación colectiva que permitió creer durante décadas que el american way of life (con sus brutales patrones de consumo y contaminación per cápita) podría llegar a universalizarse algún día parece haberse disipado, obligándonos a asumir una realidad insoslayable: el modelo de desarrollo
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de los países más ricos no es generalizable en el espacio y ni siquiera es prorrogable en el tiempo (Recasens, 2013, p. 2).
É preciso ter em mente que, ao se atribuir personalidade jurídica ao meio ambiente – ou a seus elementos – reconhecem-se os direitos do meio ambiente de existir separado do seu valor para o ser humano. Trata-se de seu valor intrínseco, ou seja, seu valor em si e por si mesmo, independentemente do uso ou função que pode ter na relação com outrem, incluindo o homem.
Como disposto no preâmbulo da Constituição do Equador (2008), a Pacha Mama (Mãe Terra), da qual todos são parte, é vital para a existência, é por isso que viver em harmonia com a natureza (e não a sobrepujar) é a forma de alcançar o buen vivir, que é a “la satisfacción de las necesidades, la consecución de una calidad de vida y muerte digna, el amar y ser amado, el florecimiento saludable de todos y todas, en paz y armonía con la naturaleza”. De acordo com Nogueira e Dantas (2012), o buen vivir
É de fundamental importância para mudança de paradigmas jurídicos e políticos de um Estado, modificando as estruturas universalistas e monodirecionais em que se transcrevem as atividades estatais para uma compreensão holística e integrada entre ser humano e natureza (Nogueira e Dantas, 2012, p. 1).
Em última instância, essa visão integrada entre homem e natureza é a visão tradicional indígena, para quem a natureza é um ser vivo. Além do mais, para os nativos, não há dissociação de sua existência com a natureza. Convivem e compartilham com ela a construção de seus modos de viver, seus...
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